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Os hospitais e casas de saúde públicos ou privados poderão sofrer sanções caso não permitam a entrada de lideranças religiosas para visita aos pacientes. A determinação é do Projeto de Lei 253/19, de autoria dos deputados Márcio Canella (União) e Samuel Malafaia (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quinta-feira (25/04), em primeira discussão. Caso receba emendas parlamentares, o texto sairá de pauta.
Na prática, a medida regulamenta a Lei 810/84, que já permite o ingresso de ministros ou oficiantes de qualquer credo religioso, acompanhados ou não de seu cônjuge, nas casas de saúde fluminenses. O objetivo é ministrar assistência religiosa aos enfermos, a qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.
O novo projeto determina que o descumprimento da lei vigente acarretará advertência por escrito; sanções administrativas cabíveis ou a impossibilidade de firmar convênio ou contrato com o Poder Executivo pelo período de dois anos, a contar da data da segunda advertência, em caso de hospitais particulares. .
Na hipótese de resistência ou impedimento por parte dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde, será requisitado o auxílio de força policial para o fiel cumprimento da legislação, implicando sua recalcitrância em crime de desobediência.
As instituições deverão afixar dentro de suas instalações o texto atualizado da norma, em local visível ao público e que permita a sua leitura à distância, principalmente em recepções e locais de triagem de pacientes.
Deveres dos religiosos
Os religiosos que vierem a prestar assistência e atendimento aos enfermos ou visitação a pessoas determinadas, deverão, no exercício das atividades religiosas, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição de saúde, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança e tranquilidade do ambiente hospitalar, não sendo permitida a realização de atos litúrgicos que interfiram nessas condições.
Os religiosos deverão portar habilitação, identidade ou diploma de sua condição eclesiástica ou ofício de instituição religiosa regularmente constituída que ateste sua condição de ministro ou oficiante.