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HOMICÍDIO – De forma geral, o homicídio é o ato de destruição da vida de um homem por outro homem. De forma objetiva, é o ato cometido ou omitido que resulta na eliminação da vida do ser humano.
Homicídio simples – Artigo 121 do CPB – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação. É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de trazer a morte a uma pessoa.
Homicídio privilegiado – Artigo 121 – parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que recebe o benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado – Artigo 121 – parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Homicídio Culposo – Artigo 121- parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não pretendido, mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido evitado.
No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O mesmo ocorre se não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio – Artigo 122 do CPB – Ato pelo qual o agente induz ou instiga alguém a se suicidar ou presta-lhe auxílio para que o faça. Reclusão de dois a seis anos, se o suicídio se consumar, ou reclusão de um a três anos, se da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima é menor ou se tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Neste crime não se pune a tentativa.
Infanticídio – Artigo 123 – Homicídio praticado pela mãe contra o filho, sob condições especiais (em estado puerperal, isto é, logo pós o parto).
Aborto – Artigo 124 – Ato pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento da gestante, esta sempre será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos serão o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro – É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de três a dez anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro anos. A pena pode ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se a gestante for menor de quatorze anos, se for alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada – As penas são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. São duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário – Não se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.