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Superintendência de Articulação Municipal

CRIA O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA SAÚDE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1o. Cria o Programa “Empresa Amiga da Saúde”, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a
melhoria da estrutura das unidades de saúde rede pública estadual e municipal.
Art.2o. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ)
a coordenar o recebimento das contribuições previstas nesta Lei.
Art.3o. As contribuições previstas nesta Lei serão prestadas mediante a celebração
de Termo de Parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
(SES/RJ), em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência, publicidade, igualdade e probidade administrativa.
Art.4o. A formalização dos Termos de Parceria previstos nesta Lei deverá atender à
legislação em vigor e são vedadas parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em
débito fiscal com a Fazenda Estadual.

Art.5o. A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) enviará,
bimensalmente, ao Conselho Estadual de Saúde, relatório dos Termos de Parceria
firmados em decorrência desta Lei.

Gabinetes dos Deputados Samuel Malafaia e Jorge Picciani

Art.6o. A participação das pessoas jurídicas no Programa dar-se-á, exclusivamente,
sob a forma de doações de materiais hospitalares e medicamentos, realização de
obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação das unidades da saúde
estadual e municipal.
Art.7o. As doações previstas nesta Lei atenderão à demanda de bens, insumos e
serviços, consoante as licitações ou continuidade de contratos administrativas
vigentes, de acordo com o planejado pelos órgãos e unidades subordinados à
Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).
Art.8o. As obras e manutenção, conservação, reforma e ampliação previstas nesta
Lei atenderão a procedimentos licitatórios e projetos de engenharia definidos pelos
órgãos e unidades subordinados à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro
(SES/RJ).
Art.9o. As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e
publicitários, as ações praticadas em benefício da unidade de saúde adotada,
vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.
Art.10. O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá
quaisquer prerrogativas aos cooperados, além da prevista no art. 9o desta lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Projeto de Lei no 2106/16
Autoria dos Deputados: Samuel Malafaia e Jorge Picciani

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