
As pessoas com deficiência ou que tenham doenças graves terão prioridade em processos e procedimentos administrativos dos órgãos públicos estaduais. É o que determina a Lei 8.414/19, do ex-deputado Altineu Cortes, que foi sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo nesta quinta-feira (13/06).
A lei considera como doenças graves as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome de imunodeficiência adquirida, ou ainda outra doença considerada grave com base em conclusão da medicina especializada.
A norma valerá mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. O texto altera a Lei 5.059/07, que já garantia celeridade em processos administrativos aos idosos maiores de sessenta anos. “A resposta rápida da administração pública é princípio constitucional que se atribui a todos, mas deve ser observada especialmente àqueles que mais necessitam”, defende o autor da lei.


As pessoas com deficiência ou que tenham doenças graves terão prioridade em processos e procedimentos administrativos dos órgãos públicos estaduais. É o que determina a Lei 8.414/19, do ex-deputado Altineu Cortes, que foi sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo nesta quinta-feira (13/06).
A lei considera como doenças graves as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; hepatopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome de imunodeficiência adquirida, ou ainda outra doença considerada grave com base em conclusão da medicina especializada.
A norma valerá mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. O texto altera a Lei 5.059/07, que já garantia celeridade em processos administrativos aos idosos maiores de sessenta anos. “A resposta rápida da administração pública é princípio constitucional que se atribui a todos, mas deve ser observada especialmente àqueles que mais necessitam”, defende o autor da lei.

Pessoas acidentadas que tenham plano de saúde poderão ser encaminhadas, quando socorridas pelo Corpo de Bombeiros, para hospitais particulares conveniados. É o que determina a Lei 7.042/16 sancionada e publicada pelo governador em exercício, Francisco Dornelles, no Diário Oficial do Executivo nesta terça-feira (19/07).
De acordo com a matéria, de autoria dos deputados Samuel Malafaia (DEM), Jorge Picciani (PMDB) e Dionísio Lins (PP), o encaminhamento será feito quando for possível realizar a identificação do hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito. Se a identificação for realizada após a entrada do paciente na rede pública, ele poderá ser transferido para um hospital conveniado ao seu plano se o quadro de saúde permitir, mediante autorização médica.
Segundo os autores da proposta, o objetivo é minimizar a superlotação das emergências dos hospitais da rede pública, garantindo o atendimento às pessoas que não possuem plano de saúde e dependem exclusivamente desses hospitais. “É possível levar as pessoas que têm plano de saúde para serem tratadas na rede particular. Isso vai liberar vaga para aquelas que não têm acesso a outros recursos senão a rede pública de saúde”, argumentou Malafaia.


























